Jornal A Critica-25/03/11: NÃO. As funções do vigilante não podem ser confundidas com as do vigia.
O vigia é aquele que tem o dever de vigiar, de velar, de cuidar dos bens e da boa ordem da empresa. É designado para realizar trabalhos de vistoria, sem a exigência de qualificação profissional. Sua atividade é ampla e abrange a guarda de toda a empresa.
O vigilante é aquele que exerce atividades ligadas à segurança de valores ou proteção da integridade física e moral das pessoas. Geralmente é contratado por empresas especializadas1 legalizadas em serviços de vigilância empresarial ou de transportes de valores. Tem a função de vigiar, mas é portador de um treinamento prévio assemelhado à entidade militar podendo portar armas. Necessita de especialização e aprimoramento para exercer sua profissão fazendo curso de preparação para defender o patrimônio do empregador, impedir ou inibir ação criminosa.
As atividades do vigilante, são mais abrangentes do que as de um vigia, são regidas pela Lei 7.102 /832, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros e estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores. O vigilante tem atribuições especiais, repressivas, pressupondo a existência de treinamento específico para o exercício da atividade de natureza parapolicial.
O exercício da profissão de vigilante requer o prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios exigidos pela Lei. É assegurado ao vigilante porte de arma3, quando em serviço, de revólver calibre 32 ou 38 e utilizar cassetete de madeira ou de borracha. Quando empenhados em transporte de valores, poderão também utilizar espingarda de uso permitido, de calibre 12, 16 ou 20, de fabricação nacional.4
Existe ainda, o guarda de portaria cuja função é fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos podendo vedar ou autorizar a permanência de terceiros no estabelecimento.
São três figuras distintas. A jornada normal do vigia era de 10 (dez) horas, por força do disposto no art. 62, alínea "b", da CLT (recebia 10 horas diárias, sem adicional. Ultrapassado este número, teria acréscimo de hora extraordinária). A alínea “b” foi revogada pela Lei 7.313/85 e a jornada do vigia passou a ser a geral, de 8 (oito) horas. Atualmente com a vigência da Lei que determinou a redução da jornada ao vigia pouco importa a distinção porque todos eles tem a mesma jornada. Antes da Lei que reduziu a jornada normal de vigia de 10 (dez) para (08) horas a jurisprudência determinava o pagamento excedente de 8 (oito) horas como simples e não como extras. As horas laboradas que excederem à 8ª diária e a 44ª semanal serão pagas como extras acrescidas do adicional legal de 50% ou 100% conforme contrato, escrito ou não.
Conforme a Súmula 59 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o vigilante de Banco não é beneficiado pelo horário reduzido de trabalho dos bancários por pertencer à categoria diferenciada.
As atividades de vigia, guarda e vigilante são importantíssimas, pois dizem respeito ao atendimento ao público e, também, a guarda do patrimônio. É uma atividade, na maior parte das vezes, perigosa, na medida em que expõe o trabalhador às mesmas possibilidades de ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua própria vida. A Previdência Social reconhece somente o vigilante armado como sendo atividade especial para fins de contagem para aposentadoria. Felizmente, os Tribunais Superiores tem modificado este entendimento permitindo que todos, vigia, vigilante e guarda, direito ao enquadramento da atividade como especial e abreviar sua aposentadoria. veja também:
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