Conjur.com.br-03/09/2014: Com base no princípio da presunção da inocência em ações penais, a Polícia Federal deve manter o registro profissional de um vigilante indiciado em inquéritos policiais pelos crimes de ameça, roubo e furto. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O colegiado apontou existir farta jurisprudência sobre o assunto no Supremo Tribunal Federal, no Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF-1. "O princípio constitucional da presunção de inocência afasta considerações referentes a inquéritos policiais e ações penais em andamento para servirem como fundamento à valoração negativa de antecedentes ligados à conduta social ou à personalidade de quem pretende o registro profissional para o exercício da atividade de vigilante”., apontou a relatora, juíza federal convocada Hinda Ghassan Kayath, que foi seguida por unanimidade.
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| TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Foto: Reprodução/OABDF.org.br |
Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau determinou à Polícia Federal que expedisse o Certificado ao requerente. “Julgo procedente o pedido e concedo a segurança para determinar à autoridade que proceda ao registro profissional do impetrante como vigilante, enquanto inexistir sentença penal condenatória em seu desfavor”, diz a sentença.
A União, então, recorreu ao TRF-1. Sustentou “que o ordenamento jurídico impede o exercício da atividade de vigilante a quem não preenche os requisitos legais, máxime considerando a vedação ao porte de arma necessário ao exercício profissional pelo Estatuto do Desarmamento”.
O argumento foi rejeitado pelos membros da 6ª Turma. “O indiciamento em inquéritos policiais posteriormente arquivados e ações penais que ensejaram sentenças absolutórias são insuscetíveis de configurar maus antecedentes e não podem servir de obstáculo à homologação de registro do Certificado do Curso de Formação de Vigilante”, diz a decisão. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRF-1.
Processo 0014549-67.2012.4.01.3803
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