Estado é condenado a indenizar Vigilante preso indevidamente - MS


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ÂmbitoJurídico-10/07/13: Sentença homologada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por M.C.B. contra o Estado de Mato Grosso do Sul, condenado a pagar R$ 3.000,00 de indenização por danos morais pela prisão indevida do autor.

O autor é segurança de uma empresa de transporte de valores, na função de vigilante, e no dia 27 de setembro de 2012 viajou a trabalho com sua equipe para a cidade de Três Lagoas. Durante a viagem, afirma que sofreu um acidente no percurso na Rodovia MS 324 e acionou a Polícia Militar para pedir ajuda e resgatar os companheiros feridos no acidente.

Alega o autor que, diante do ocorrido, sofreu escoriações leves, mas ficou no local do acidente por ser responsável por toda a equipe de segurança. No entanto, depois de ser liberado do local do acidente, foi até o município de Água Clara para buscar os colegas que haviam sido hospitalizados para retornar à capital.

Narra o autor que no trajeto de volta foram abordados pela Polícia Militar e o autor recebeu voz de prisão, sob alegação de existência de um mandado de prisão expedido pela 4ª Vara de Família da Comarca de Campo Grande. Aduz que, após a prisão, foi conduzido à Delegacia de Água Clara e lá permaneceu detido por algumas horas.

Narrou nos autos que chegou a informar ao delegado que a referida dívida alimentícia (motivo da expedição de mandado de prisão) havia sido paga há um ano e o juiz havia expedido alvará de soltura em seu favor. Desse modo, por sua prisão indevida, o autor pediu na ação a condenação do Estado ao pagamento de danos morais.

Em contestação, o Estado de MS alegou estrito cumprimento do dever legal, tendo em vista que havia um mandado de prisão em aberto, ressaltando ainda que os policiais agiram sem abuso de autoridade ou violência e que permanecer algumas horas detido não gera danos morais.

De acordo com a sentença, as provas documentais juntadas nos autos confirmam as alegações do autor, mostrando que ele permaneceu detido por aproximadamente cinco horas em uma delegacia de polícia no município de Água Clara. A sentença analisou que já havia sido expedido alvará de soltura em favor do autor em 18 de outubro de 2011,ou seja, quase um ano antes do ocorrido.

Conforme a decisão, “existiu uma falha de comunicação, fazendo com que o mandado de prisão contra o autor ainda estivesse em aberto na data de 27 de setembro de 2012 e que realmente foi dada voz de prisão ao autor que foi encaminhado à delegacia de polícia e lá ficou por algumas horas. Resta evidente que houve uma falha muito grande, não por má-fé por certo, mas por descuido ou negligência, que acabaram por colocar o autor em uma situação complicada e constrangedora, perante inclusive colegas de trabalho, até que tudo tivesse sido esclarecido”.

Ainda de acordo com a sentença, “o autor concorreu, de uma certa forma para o evento danoso, pois a prisão foi motivada pela desídia sua também, visto ter cumprido o seu dever alimentar com imensa demora, o que acabou gerando também esta situação. Tivesse o autor cumprido com seu dever de pai de imediato, por certo esta situação não teria chegado ao término, que chegou e também tem que ser levado em consideração pelo julgador para auferir o valor do quantum a título de indenização”. Dessa forma, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 3.000,00.

Processo nº 0820661-37.2012.8.12.0001

Fonte: TJMS

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