DiárioDoNordeste-24/02/13: O fortalezense depara-se rotineiramente com a atividade de transporte de valores. Instituições financeiras, farmácias, agências lotéricas são os empreendimentos que mais se utilizam do serviço. A resposta para a necessidade do uso de um carro blindado e de profissionais de segurança munidos de armamento pesado parece óbvia: grande movimentação diária de dinheiro e o risco significativo de assalto. O truísmo desta afirmação gera outro: onde há grande circulação de dinheiro, há um grande fluxo de pessoas.
No ponto, uma indagação afigura-se pertinente: Se, por um lado, o serviço de transporte de valores objetiva proteger e deslocar o dinheiro da empresa que o contratou; por outro lado, garante a segurança, em face do risco gerado pela exposição, dos transeuntes que lá se encontram?
Ironicamente, não. A maior segurança obtida pela atividade é diretamente proporcional a maior insegurança conferida aos transeuntes. Torna-se ainda mais irônico em virtude de o consumidor contribuir para sua própria insegurança ao "pagar" pelos serviços ofertados em tais estabelecimentos.
Ironia à parte, está-se diante de um grave problema de segurança para com os consumidores. Não é raro se noticiar o percuciente mal suportado pelas vítimas, mortas ou gravemente feridas, em decorrência de uma troca de tiros entre assaltantes e seguranças. Em julho deste ano, o Diário do Nordeste noticiou que uma senhora foi baleada na coluna vertebral.
O infortúnio lhe causou uma serie de adversidades imprevistas, tais como a necessidade de se submeter a uma intervenção cirúrgica de risco, restrição a sua locomoção, sujeição a sessões de fisioterapia e ingestão diária de medicamentos de alto custo. Casos semelhantes são expostos na capa de jornais, na chamada de noticiários e no boca a boca de praça.
O assunto, apesar dos pesares que causa, não possui uma regularização deficiente. O Código de Defesa do Consumidor estipula, de forma generalista, o direito básico do consumidor à segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento do serviço considerados perigosos. Todavia, embora vigente, a lei é ineficiente neste sentido. Falta-lhe complementação para a efetivação do compromisso de segurança assumido pelo legislador ao editá-la. Normas no sentido de restringir o transporte de valores a horários em que o fluxo de transeuntes seja diminuto, ou impor a transferência do dinheiro por via alternativa, evitando-se o arrepio dos presentes durante o desfecho do deslocamento, seriam medidas legais conformes ao dever de segurança do fornecedor de serviços.
Não obstante, o Judiciário, por vezes, concedeu reparação às vítimas deste infortúnio diante da má prestação do serviço frente à insegurança que provoca.
Entretanto, a reparação sempre será uma via indireta e incompleta de se tentar alcançar o status quo o qual gozava o ofendido antes da adversidade suportada e que, via de regra, deixam sequelas psicológicas pelo resto da vida. Enfim, urge a minoração do risco através de complementação do atual sistema jurídico de proteção ao consumidor.
Régis Luiz Jordão de Alcântara, Advogado veja também:
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