Bancos não podem exigir que vigilantes tenham ficha limpa no SPC - PE



Jornal do Brasil-11/01/12: A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em dezembro último, no julgamento de recurso do Ministério Público do Trabalho, que era ilegal cláusula de edital de licitação do Banco Central do Brasil que impedia a contratação, por empresa terceirizada, de vigilante que tivesse qualquer restrição de crédito na praça, constatada em consulta a serviços de proteção ao crédito.

Vigilante e bancário
O voto condutor foi o do ministro-relator, Pedro Paulo Manus, que assim sintetizou o seu entendimento: “Ora, se o próprio bancário — que lida diretamente com grande quantidade de numerário — não tem restrição para o exercício da profissão, no caso de não pagamento de dívida, muito menos se pode exigir do vigilante que se adeque a requisito totalmente desvinculado da sua atividade-fim”. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Ives Gandra Martins.

A exigência
A Gerência Regional do Banco Central no Recife, em contrato de prestação de serviços de vigilância, proteção e segurança ostensiva armada, firmado com a Nordeste Segurança de Valores Ltda, exigia que a empresa apresentasse declaração, assinada por seu representante legal, responsabilizando-se “pela idoneidade e pelo bom comportamento dos empregados alocados na execução dos serviços”.



De nada adiantou a menção do advogado do BC ao assalto de 2005 à filial do banco em Fortaleza, que teria contado com a participação de vigilantes terceirizados. Prevaleceu o princípio fundamental do artigo 5º da Constituição, segundo o qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei”.

Por Luiz Orlando Carneiro

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