Vigilante que vendeu férias recebe em dobro - SC



Jornal Conjur-24/01/11: Um vigilante que foi obrigado a vender férias por cinco anos consecutivos deve receber pagamento em dobro do descanso não usufruído. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu Recurso de Revista do trabalhador. De 2002 a 2007, o empregado recebeu o salário do mês no qual deveria ter gozado as férias e também a remuneração relativa ao descanso anual. Mas não recebeu o um terço a que tinha direito.

O artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho define a concessão de férias pelo empregador, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. A decisão do colegiado foi baseada nesse dispositivo.

Na visão da ministra Dora Maria da Costa, relatora do Recurso de Revista, se o trabalhador realmente vendeu os períodos de férias por imposição da empresa, houve violação direta ao artigo 134 da CLT. “O não gozo das férias infringe a finalidade do instituto, ou seja, a proteção à saúde física e mental do trabalhador”, explica.

O trabalhador foi contratado em fevereiro de 2002 pela EBV Empresa Brasileira de Vigilância Ltda. para prestar serviços ao município de Joinville (SC). De acordo com ele, assim que a EBV desistiu dos contratos feitos com o município, ele foi “abandonado à própria sorte, sem ter recebido sequer comunicação acerca da continuidade ou não dos serviços, tampouco as verbas rescisórias”.

Ele conseguiu na 5ª Vara do Trabalho de Joinville, além de FGTS e férias, o reconhecimento da dispensa sem justa causa e a anotação da data de cessação do contrato na carteira de trabalho. A primeira instância condenou a empresa e subsidiariamente o município ao pagamento de várias parcelas, inclusive o terço de férias relativo aos períodos aquisitivos.

Porém, o pagamento em dobro pela venda obrigatória das férias foi concedido somente no TST. A 8ª Turma também deu provimento para conceder o pagamento da multa do artigo 467 da CLT. “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento”, determina o texto. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

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