Jornal Âmbito Jurídico-20/01/11: A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) deferiu o pagamento de adicional de periculosidade a um vigilante que atuava da Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE).
O reclamante era vinculado a uma empresa de segurança que prestava serviço à Companhia. De acordo com o laudo pericial, o vigilante ficava exposto a risco de acidente com energia elétrica. Ele fazia ronda em todos os setores industriais, ingressando continuamente nas áreas de subestação, geração, sala de máquinas, turbinas, caldeiras, administração e depósito de cinzas.
O laudo pericial foi baseado a Lei nº 7.369/1985, que institui o adicional de periculosidade para empregados do setor de energia elétrica. A Juíza Rosâne Marly Silveira Assmann, da 2ª Vara do Trabalho de Bagé, não acolheu o laudo e indeferiu o pedido do autor. No entendimento da Magistrada, a lei não poderia ter sido interpretada extensivamente, compreendendo, também, a função de vigilante.
Porém, em decisão unânime, a 9ª Turma reformou a sentença. Conforme o relator do acórdão, Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, a Lei não limitou o direito ao adicional de periculosidade aos trabalhadores do setor de energia elétrica. O Magistrado declarou que o adicional de periculosidade é devido a todos os empregados que trabalham com eletricidade em condições de risco, e não apenas aos chamados eletricitários. “Basta que o empregado desempenhe suas tarefas com aparelhos energizados ou com possibilidade de energização acidental, para caracterizar o risco da atividade”, afirmou o relator.
Cabe recurso à decisão.
Processo 0079000-90.2009.5.04.0812 veja também:
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