Vigilante condenado criminalmente em 1º grau não pode fazer curso de reciclagem - SP


São Paulo-SP
Conjur.com.br-18/07/2016: Na esfera penal, uma pessoa só pode ser considerada culpada após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Contudo, no campo cível, a condenação gera efeitos a partir da primeira instância.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) indeferiu Apelação de um vigilante de São Paulo e negou sua inscrição em curso de reciclagem profissional por ele ter sido previamente condenado por lesão corporal.
A 6ª Turma do TRF-3 rejeitou o recurso do vigilante de São Paulo. Imagem: 123RF/Revista Consultor Jurídico
A 6ª Turma do TRF-3 rejeitou o recurso do vigilante de São Paulo.
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m: 123RF/Revista Consultor Jurídico
O autor da ação foi condenado por incidente em 2012 e teve, posteriormente, sua inscrição em curso para regularizar sua atuação profissional negada pela Polícia Federal. Ele recorreu à Justiça e, após perder em primeira instância, apelou ao TRF-3. O vigilante alegou que, segundo a Constituição, ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Entretanto, a Advocacia-Geral da União afirmou que, apesar do argumento se sustentar na esfera criminal, na esfera cível, o vigilante não reuniu os requisitos mínimos necessários à comprovação das condições de exercício de sua atividade, já que a legislação exige a inexistência de antecedentes criminais para o curso.

Ainda de acordo com a AGU, a atividade de vigilante requer o manejo de arma de fogo e, além do poder público ter o dever de efetuar a análise de vida pregressa dos candidatos para aferir a idoneidade exigida para a habilitação na profissão, o estatuto do desarmamento impede que pessoas com antecedentes criminais ou que estejam respondendo a inquérito policial ou processo criminal tenham porte de arma.

A 6ª Turma do TRF-3 acatou os argumentos da AGU e rejeitou o recurso do vigilante. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 0000201-15.2014.4.03.6100

Revista Consultor Jurídico

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