Jornal Conjur-14/12/11: Para exercer a atividade de vigilante, a Lei 7.102/1983, no inciso VI, do artigo 16, exige que o candidato não tenha antecedentes criminais. O registro de um só processo criminal, em que apareça como réu, já é impeditivo para o exercício da função. Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Federal da 4ª Região confirmou a suspensão de liminar que autorizava a homologação do certificado de conclusão do curso de vigilante a um aluno gaúcho. Ele é réu em uma ação penal por crime de furto. A decisão é do dia 8 de novembro.
A União, representando a Polícia Federal, entrou com Agravo de Instrumento contra decisão que, em Mandado de Segurança, concedeu liminar para garantir a homologação do certificado de conclusão do curso de formação de vigilantes. Basicamente, argumentou que o fato de o autor ser réu em ação penal já demonstra que não preenche os requisitos exigidos para exercer a profissão de vigilante — tais como idoneidade e boa conduta social. Advertiu que manutenção da decisão pode gerar risco à sociedade.
O relator do processo na corte federal, desembargador Vilson Darós, deu provimento ao recurso, por entender que não houve violação ao princípio da não-culpabilidade. Além disso, o princípio da presunção da inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, não é absoluto, nem possui aplicação imediata em todo e qualquer caso da vida real.
Para ele, a possibilidade do porte de arma de fogo pelos profissionais que possuem certificado de conclusão de curso de formação ou reciclagem de vigilante na Polícia Federal é razão suficiente para impedir a certificação de aluno que responde a processo criminal.
Darós justificou seu entendimento: ‘‘No caso dos autos, a denegação do requerimento de homologação do curso de formação de vigilantes se deu com base na existência de processo criminal, no qual o agravante é réu, que tramita perante a 2ª Vara Criminal da Justiça Federal de Porto Alegre/RS. Tal circunstância demonstra a impossibilidade do exercício da função de vigilante, sendo aplicáveis ao caso os artigos 16 da Lei nº 7.102/83; 4º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003; e 38, do Decreto nº 5.123/2004".
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